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Notícias do Tocantins - Em decisão de mérito (definitiva), a Justiça Eleitoral negou pedido da coligação de Jorge Frederico (Republicanos) para suspender as propagandas de bloco de Wagner Rodrigues (União Brasil) com a presença de araguainenses. 6ly24

Em várias propagandas de bloco, Wagner visita residências de moradores de Araguaína, escuta suas impressões sobre como está cidade, detalha o trabalho realizado pela prefeitura e apresenta os projetos para os próximos quatro anos. Sem sucesso, Jorge Frederico alegou irregularidades na participação de pessoas comuns de Araguaína.

“Todavia, nos termos do § 4º do art. 74 da Res. TSE nº 23.610/2019, como destacado acima, ou-se a conceituar como limite a participação em no máximo 25% de programa eleitoral, não mais qualquer apoiadora ou apoiador, mas tão somente, quando uma ou outro se apresentar como a figura potencialmente apta a propiciar benefícios eleitorais à candidata, ao candidato, ao partido, à federação ou à coligação que veicula a propaganda, exigindo-se, como se depreende, que tal condição seja previamente conhecida, até porque, exigir de forma diferente, exige prova produzida em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Veja que as propagandas que a parte autora pretende impugnadas, irregulares, tratam ‘de projetos a serem executados e já em prática, apenas evidenciados ao candidato à reeleição’, como ressaltou o representante do Ministério Público Eleitoral”, explica o juiz Deusamar Alves Bezerra em sua sentença.

Trecho da propaganda de Wagner
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