Notícias do Tocantins – O Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Araguacema (TO) ingressou, ainda em outubro de 2024, com uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) contra o prefeito reeleito Marcus Vinicius Moraes Martins, o Marquinho, (UB) e sua vice Josa, por suposto abuso de poder político e econômico. d333t
O partido pede cassação dos mandatos e a decretação de inelegibilidade por 8 anos. A ação aponta que os candidatos teriam realizado contratações massivas de servidores temporários, sem concurso público, com o objetivo de captação de apoio político.
A ação foi recebida pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Miranorte, que destacou “que o uso do mecanismo de contratação de servidores, sem a realização de concurso público, em muitos casos se dá com finalidade eleitoreira, desobedecendo às exceções autorizadas pela Constituição Federal.”
O Ministério Público Eleitoral (MPE) já se manifestou, em parecer, requerendo a parcial procedência da ação, sustentando que o prefeito praticou conduta vedada pela legislação eleitoral, em vista das contratações realizadas no ano eleitoral, em especial no mês de agosto de 2024, ano eleitoral.
No entendimento do MPE, prefeito e vice praticaram a conduta vedada prevista no art. 73, inciso V da Lei nº 9.504/97. Mais de 70 servidores foram nomeados nos três meses que antecederam as eleições. Porém, o MPE disse que não ficou provado nos autos que as contratações tiveram o propósito de causar vantagem eleitoral e interferir na legitimidade do pleito.
Os investigados, em sua defesa, defenderam que as contratações temporárias foram legitimas, necessárias e sem qualquer intenção eleitoreira.
O processo está concluso para decisão do juiz eleitoral da Comarca de Miranorte, e pode ser consultado clicando aqui.
O que diz a lei
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma itir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;